Apontamentos e testes de código da estrada; sinalização rodoviária; marcas rodoviárias; estacionamento; código da estrada

17
Jan 10

Bem vindos! 

 

Paragem e estacionamento

IMOBILIZAÇÕES:
 

·         Por avaria ou acidente

·         Por circunstâncias do trânsito (ex: o veículo à minha frente imobiliza, ou o sinal fica vermelho, transito congestionado, etc)

·         Paragem:

- Cargas/descargas
- Apanhar/largar passageiros

(pelo tempo estritamente necessário)

·         Estacionamento: nas restantes situações

 
 

Dentro das localidades, pode-se parar ou estacionar na faixa de rodagem da seguinte forma:

·         O mais à direita possível

·         No sentido de marcha

·         Paralelamente à faixa de rodagem

 

Fora das localidades não se pode estacionar na faixa de rodagem. Podemos estacionar na berma, excepto se proibido.

 
 

 

Proibições:

 
Distâncias

Local de Proibição

(só é proibido a menos de...)

Manobras proibidas

... 3 Metros

Entre o veículo e a linha contínua.

Parar e estacionar.

... 5 Metros

Antes e depois dos postos de abastecimento de combustível.

Só estacionar.

... 5 Metros

Antes e em cima da passagem para peões.

Parar e estacionar.

... 5 Metros

Antes e depois dos cruzamentos, entroncamentos e rotundas.

Parar e estacionar.

... 6 Metros

Antes da paragem do eléctrico

Parar e estacionar.

... 10 Metros

Antes e depois das passagens de nível.

Só estacionar.

... 20 Metros

Antes dos sinais luminosos ou verticais, se o veículo tapar o sinal.

Parar e estacionar.

... 25 Metros

Antes e a menos de 5 metros depois das paragens do autocarro.

Parar e estacionar.

... 50 Metros

Fora das localidades, antes e depois dos cruzamentos, entroncamentos, rotundas, curvas ou lombas de visibilidade reduzida.

Parar e estacionar.

 
 
 
 
 
É sempre proibido parar e estacionar:
 

1 – Nas rotundas, pontes, túneis, passagens de nível, passagens inferiores ou superiores e em todos os lugares de visibilidade reduzida.

 

2 – Nas pistas de velocípedes, nos ilhéus direccionais, nas placas centrais das rotundas, nos passeios e demais locais destinados ao trânsito de peões.

 
 

 

É permitido parar, mas proibido estacionar:

 

1 – Obrigando os outros veículos a circularem em sentido contrário.

 

2 – Em 2ª fila nas faixas de rodagem.

 

3 – Em todos os lugares em que impeça o acesso a veículos devidamente estacionados, a saída destes, ou a ocupação de lugares vagos.

 

4 – Nos locais reservados, mediante sinalização, ao estacionamento de determinados veículos.

 

5 – De veículos agrícolas, máquinas industriais, reboques ou semi-reboques quando não atrelados ao veículo tractor, salvo em parques próprios a esse fim.

 

6 – Nas zonas de estacionamento de duração limitada quando não for cumprido o regulamento.

 

7 – De veículos ostentando qualquer informação com vista à sua transacção, em parques de estacionamento.

 
 
 

 

Podem ser removidos e/ou bloqueados os veículos que estiverem nas seguintes situações:

 
  1. Estacionados de forma abusiva ou indevida; 
  2. Estacionados ou imobilizados na berma de auto-estrada ou via equiparada;
  3. Estacionados ou imobilizados de forma perigosa ou perturbadora;
  4. Estacionados ou imobilizados em locais que, por razões de segurança, de ordem pública, de emergência, de socorro ou outros motivos análogos, justifiquem a remoção.
 

 

1.      Considera-se estacionamento indevido ou abusivo:

a)      O de veículo,  durante 30 dias ininterruptos, em local da via pública ou em parque ou zona de estacionamento isentos do pagamento de qualquer taxa;

 
b)      O de veículo,  em parque de estacionamento, quando as taxas correspondentes a cinco dias de utilização não tiverem sido pagas;

c)      O de veículo,  em zona de estacionamento condicionado ao pagamento de taxa, quando esta não tiver sido paga ou tiverem decorrido duas horas para além do período de tempo pago;

 

d)      O de veículo que permanecer em local de estacionamento limitado mais de duas horas para além do período de tempo permitido;

 

e)      O de veículos agrícolas, máquinas industriais, reboques e semi-reboques não atrelados ao veículo tractor e o de veículos publicitários que permaneçam no mesmo local por tempo superior a setenta e duas horas, ou a 30 dias, se estacionarem em parques a esse fim destinados;

 

f)      O que se verifique por tempo superior a quarenta e oito horas, quando se trate de veículos que apresentem sinais exteriores evidentes de abandono, de inutilização ou de impossibilidade de se deslocarem com segurança pelos seus próprios meios;

 

g)      O de veículos ostentando qualquer informação com vista à sua transacção, em parque de estacionamento;

 

h)      O de veículos sem chapa de matrícula ou com chapa que não permita a correcta leitura da matrícula.

2.      Os prazos previstos nas alíneas a) e e) do número anterior não se interrompem, desde que os veículos sejam apenas deslocados de um para o outro lugar de estacionamento, ou se mantenham no mesmo parque ou zona de estacionamento.

 

 

Artigo 164.º - Bloqueamento e remoção

 
Bloqueamento e remoção
 

 

1.        Podem ser removidos os veículos que se encontrem:

 

a)      Estacionados indevida ou abusivamente, nos termos do artigo anterior;

 

b)      Estacionados ou imobilizados na berma de auto-estrada ou via equiparada;

 

c)      Estacionados ou imobilizados de modo a constituírem evidente perigo ou grave perturbação para o trânsito;

d)      Estacionados ou imobilizados em locais que, por razões de segurança, de ordem pública, de emergência, de socorro ou outros motivos análogos, justifiquem a remoção.

 

2.      Para os efeitos do disposto na alínea c) do número anterior, considera-se que constituem evidente perigo ou grave perturbação para o trânsito, entre outros, os seguintes casos de estacionamento ou imobilização:

 

a)      Em via ou corredor de circulação reservados a transportes públicos;

 

b)      Em local de paragem de veículos de transporte colectivo de passageiros;

 

c)      Em passagem de peões sinalizada;

 

d)      Em cima dos passeios ou em zona reservada exclusivamente ao trânsito de peões;

 

e)      Na faixa de rodagem, sem ser junto da berma ou passeio;

 

f)       Em local destinado ao acesso de veículos ou peões a propriedades, garagens ou locais de estacionamento;

 

g)      Em local destinado ao estacionamento de veículos de certas categorias, ao serviço de determinadas entidades ou utilizados no transporte de pessoas com deficiência;

 

h)     Em local afecto à paragem de veículos para operações de carga e descarga ou tomada e largada de passageiros;

 

i)       Impedindo o trânsito de veículos ou obrigando à utilização da parte da faixa de rodagem destinada ao sentido contrário, conforme o trânsito se faça num ou em dois sentidos;

 

j)       Na faixa de rodagem, em segunda fila;

 

l)       Em local em que impeça o acesso a outros veículos devidamente estacionados ou a saída destes;

 

m)     De noite, na faixa de rodagem, fora das localidades, salvo em caso de imobilização por avaria devidamente sinalizada;

 

n)     Na faixa de rodagem de auto-estrada ou via equiparada.

 

 

3.      Verificada qualquer das situações previstas nas alíneas a), b) e c) do n.º 1, as autoridades competentes para a fiscalização podem bloquear o veículo através de dispositivo adequado, impedindo a sua deslocação até que se possa proceder à remoção.

 


4.      Na situação prevista na alínea c) do n.º 1, no caso de não ser possível a remoção imediata, as autoridades competentes para a fiscalização devem, também, proceder à deslocação provisória do veículo para outro local, a fim de aí ser bloqueado até à remoção.

5.      O desbloqueamento do veículo só pode ser feito pelas autoridades competentes, sendo qualquer outra pessoa que o fizer sancionada com coima de € 300 a € 1500.

6.      Quem for titular do documento de identificação do veículo é responsável por todas as despesas ocasionadas pela remoção, sem prejuízo das sanções legais aplicáveis, ressalvando-se o direito de regresso contra o condutor.

7.      As condições e as taxas devidas pelo bloqueamento, remoção e depósito de veículos são fixadas em regulamento.

8.      As taxas não são devidas quando se verificar que houve errada aplicação das disposições legais.

 

publicado por instrutor condução às 17:41

Boa noite !
Gostava que me pudessem esclarecer uma duvida, o parque de estacionamento a deficientes, é estacionamento limitado ou condicionado?
Agradeço resposta em breve, Obrigada !
Susana a 9 de Julho de 2012 às 22:49

é estacionamento condicionado
Manuel Aidos a 24 de Novembro de 2012 às 17:12

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