TRANSPORTE CRIANÇAS
- O regime mantém-se em tudo idêntico ao anterior, embora as crianças a partir de 135 cm de altura não careçam da utilização de Sistemas de Retenção de Crianças (SRC).
DOCUMENTOS
- Para os condutores que ainda não sejam titulares do cartão do cidadão, passa a ser obrigatório fazerem-se acompanhar do respetivo cartão de contribuinte fiscal.
PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DEPÓSITO E DEFESA
- O pagamento do valor equivalente ao mínimo da coima, nas primeiras 48h após a notificação do auto, é sempre considerado como depósito, convertendo-se em pagamento voluntário se no prazo para apresentação defesa, esta não for apresentada.
- A defesa será sempre apreciada, independentemente do pagamento voluntário da coima.
- Sempre que não haja condenação no âmbito do processo contraordenacional, as taxas que tenham sido pagas na sequência de bloqueamento e/ou remoção e/ou depósito de veículos, devem ser devolvidas.
ÁLCOOL
- Redução da taxa de alcoolemia a partir da qual se considera contraordenação, passando de 0,5 g/l para 0,2 g/l para os condutores em regime probatório, condutores de veículos de socorro ou serviço urgente, de transporte coletivo de crianças, de táxis, de veículos pesados de mercadorias ou passageiros e de veículos de transporte de mercadorias perigosas.
Generalidade dos condutores | Condutores profissionais e em regime probatório | Contra Ordenação |
0,50g/l a 0,79 g/l | 0,20 g/l a 0,49 g/l | Grave |
0,80 g/l a 1,19 g/l | 0,50 g/l a 1,19 g/l | Muito Grave |
1,20 g/l a ---- | 1,20 g/l a ---- | Crime |
CIRCULAÇÃO EM ROTUNDAS
- Passa a ser expressamente proibida a circulação pela via mais à direita da rotunda, salvo se se pretender sair da rotunda na saída imediatamente a seguir. Excecionalmente, os veículos de tração animal, velocípedes e automóveis pesados, podem usar a via direita da rotunda independentemente da saída que pretendam tomar, devendo neste caso facultar a saída dos outros veículos.
NOVOS CONCEITOS
UTILIZADOR VULNERÁVEL
- O conceito de utilizador vulnerável abarca velocípedes e peões, dando especial ênfase às crianças, idosos, grávidas, pessoas com mobilidade reduzida ou pessoas com deficiência. Os condutores de veículos motorizados devem ter particular atenção a estes utilizadores não podendo causar-lhes situações de insegurança e perigo.
ZONA DE COEXISTÊNCIA
- Zona sinalizada onde peões e veículos coexistem em harmonia e respeito mútuo, podendo os peões utilizar toda a largura da via pública, inclusive para a realização de jogos sem, no entanto, impedir ou embaraçar desnecessariamente o trânsito de veículos. É proibido o estacionamento nestas zonas, salvo em locais devidamente sinalizados para esse efeito.
VELOCÍPEDES
- Os velocípedes podem circular nas bermas desde que não ponham em perigo ou perturbem os peões que nelas circulam;
- Quando um veículo motorizado ultrapasse um velocípede, deve guardar deste uma distância lateral mínima de 1,5m, para evitar acidentes, devendo o veículo motorizado ocupar a via de trânsito adjacente àquela em que circula o velocípede;
- Deve ser cedida passagem aos velocípedes que atravessem a faixa de rodagem nas passagens assinaladas para a travessia destes, os quais não podem efetuar esse atravessamento sem previamente se certificarem que o podem fazer sem perigo de acidente;
- Os velocípedes podem circular a par numa via, exceto em vias com reduzida visibilidade ou sempre que exista intensidade de trânsito;
- A condução de velocípedes por crianças até 10 anos é equiparada ao trânsito de peões, podendo circular nos passeios, desde que não ponham em perigo ou perturbem os peões.